CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 187
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I - União; (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)


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Resumo Jurídico

Artigo 187 do Código Tributário Nacional: A Dívida Tributária Ativa

O artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da Dívida Tributária Ativa, que representa o crédito da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) decorrente de tributos devidos e não pagos, bem como de penalidades aplicáveis em matéria tributária. Em suma, é o valor que o contribuinte deve ao fisco e que não foi quitado espontaneamente.

O que constitui a Dívida Tributária Ativa?

A constituição da Dívida Tributária Ativa ocorre em duas fases principais:

  1. Dívida Ativa não- ajuizada: Esta fase compreende os créditos tributários que já foram formalmente inscritos pela autoridade fiscal competente. A inscrição é um ato administrativo que formaliza a existência do débito, conferindo a ele certeza e liquidez. A partir da inscrição, o crédito passa a ser exigível e pode ser cobrado judicialmente.

  2. Dívida Ativa ajuizada: Uma vez inscrita, a Dívida Tributária Ativa pode ser cobrada judicialmente através de uma ação de execução fiscal. Esta ação tem como objetivo forçar o devedor a pagar o débito, podendo culminar em medidas como penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e, em última instância, leilão de bens para satisfazer o crédito público.

Características da Dívida Tributária Ativa:

  • Exigibilidade: Uma vez constituída e inscrita, a dívida tributária ativa torna-se exigível, ou seja, o fisco tem o direito de cobrá-la.
  • Presunção de liquidez e certeza: A inscrição em Dívida Ativa confere ao crédito a presunção legal de liquidez e certeza. Isso significa que, em um processo judicial de cobrança, o ônus da prova de que o débito não existe ou é indevido recai sobre o contribuinte.
  • Imprescritibilidade (em alguns casos): Enquanto a ação de execução fiscal para cobrança de tributos, em regra, prescreve em 5 anos (artigo 174 do CTN), a dívida em si, uma vez inscrita, não deixa de existir para a Fazenda Pública. O que prescreve é a possibilidade de executá-la judicialmente após o prazo estabelecido. No entanto, a inscrição em Dívida Ativa mantém o crédito formalizado.

Importância do Artigo 187:

Este artigo é fundamental para o sistema tributário nacional, pois estabelece o marco formal para a cobrança de tributos e penalidades não pagas. Ele garante que a Fazenda Pública possua um instrumento legal para recuperar os valores devidos, essenciais para o financiamento das atividades estatais e para a manutenção dos serviços públicos.

Para o contribuinte, a compreensão deste artigo é crucial para evitar a inscrição de seus débitos em Dívida Ativa e, consequentemente, a instauração de processos de cobrança judicial, que podem gerar custos adicionais com juros, multas e honorários advocatícios. É sempre recomendável buscar regularizar os débitos tributários o mais breve possível.